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66 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Artigo 52.º Corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

1 — Aos docentes do ensino superior privado deve ser assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
2 — O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

Artigo 53.º Regime de contratação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados

A contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior privados rege-se pelo Código do Trabalho, com as especificidades que sejam fixadas por lei especial, e deve ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Capítulo IV Extinção, fusão, incorporação e transferência de instituições de ensino superior

Secção I Ensino superior público

Artigo 54.º Medidas de racionalização do ensino superior público

1 — O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2 — As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua integração, fusão ou encerramento, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º Extinção, fusão e integração de instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas.
2 — Nos mesmos termos podem ser fundidas ou integradas instituições de ensino superior públicas.
3 — O decreto-lei de extinção, fusão ou integração tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a) Os direitos dos estudantes; b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; c) Os arquivos documentais da instituição.

Secção II Ensino superior privado

Artigo 56.º Encerramento voluntário

1 — As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 — As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 57.º Fusão, integração ou transferência

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.