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68 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico.

3 — A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente registo junto do Ministério da tutela.
4 — O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, distinguindo os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento e a natureza universitária ou politécnica dos mesmos.
5 — O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído nos termos fixados pela lei.
6 — O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos.

Artigo 62.º Funcionamento de ciclos de estudos não registados

1 — O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem o seu prévio registo determina:

a) O indeferimento liminar do pedido; b) O encerramento do ciclo de estudos; c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou ao registo de ciclo de estudos congénere, nos dois anos seguintes.

2 — O ensino ministrado nos ciclos de estudos não registados não é passível de reconhecimento ou equivalência para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
3 — As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar claramente se os ciclos de estudos que ministram conferem ou não grau académico, indicando, no caso afirmativo, os dados do respectivo registo.

Artigo 63.º Revogação da acreditação e do registo

1 — O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.
2 — A revogação da acreditação é efectuada por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

Artigo 64.º Limitações quantitativas

1 — O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
2 — A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.
3 — No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação a que se refere o n.º 1 está ainda subordinada às orientações gerais estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta formativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis.
4 — As instituições de ensino superior comunicam anualmente ao ministro da tutela os valores que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.
5 — Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infracção das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 3, os valores a que se referem os números anteriores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado no Diário da República.