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73 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas deve ser tido em especial consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva; b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.
8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 — Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 — O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 82.º Competência do conselho geral

1 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior; b) Aprovar o seu regimento; c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º; d) Organizar o procedimento de selecção e designar o reitor ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável; e) Apreciar os actos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão; f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor ou do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor ou presidente; b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial; c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição; d) Aprovar a proposta de orçamento; e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único; f) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito; g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor ou presidente.

3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação, pelo conselho geral, de parecer obrigatório, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

Artigo 83.º Competência do presidente do conselho geral

1 — Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões; b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos; c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.