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69 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


6 — O Ministério da tutela procede à divulgação dos valores fixados para os ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.
7 — Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre instituições de ensino superior.

Título III Organização e gestão das instituições de ensino superior públicas

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 65.º Organização e gestão

As instituições de ensino superior públicas adoptam, nos termos da lei, o modelo de organização institucional e de gestão que considerem mais adequado à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Capítulo II Estatutos

Artigo 66.º Autonomia estatutária

As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, com observância do disposto na presente lei.

Artigo 67.º Objecto dos estatutos

1 — Os estatutos devem definir a missão da instituição, respeitando a sua natureza e o disposto no acto constitutivo, quando exista, e conter as normas fundamentais da sua organização interna e do seu funcionamento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitado o disposto na presente lei e demais normas aplicáveis.
2 — Os estatutos devem regular, designadamente:

a) As atribuições da instituição; b) A estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a composição e os modos de designação dos seus membros, a duração dos mandatos e os modos da sua cessação; c) A competência dos vários órgãos; d) O regime de autonomia das unidades orgânicas e os respectivos órgãos.

Artigo 68.º Aprovação e revisão dos estatutos

1 — No acto da sua criação, os estabelecimentos de ensino superior públicos são dotados de estatutos provisórios, aprovados por portaria do ministro da tutela, para vigorarem durante o período de instalação.
2 — Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão; b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 — A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.
4 — Podem propor alterações aos estatutos:

a) O reitor ou o presidente, conforme os casos; b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 69.º Homologação e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.