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65 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 48.º Título de especialista

1 — No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista.
2 — O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
3 — As condições de atribuição do título de especialista são fixadas por decreto-lei.

Artigo 49.º Corpo docente das instituições de ensino politécnico

1 — O corpo docente das instituições de ensino politécnico deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados para a sua acreditação em lei especial; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista ou do grau de doutor por cada 30 estudantes; c) No conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, pelo menos 15% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 35% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.

2 — A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma actividade profissional na área em que foi atribuído o título.
3 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição; b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de duas instituições.

Artigo 50.º Estabilidade do corpo docente e de investigação das universidades e institutos politécnicos

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, as instituições de ensino superior devem dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 51.º Acumulações e incompatibilidades dos docentes

1 — Os docentes das instituições de ensino superior públicas em regime de tempo integral podem, quando autorizados pela respectiva instituição, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior, até ao limite máximo fixado pelo respectivo estatuto de carreira.
2 — Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privados podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de carreira, acumular funções docentes noutro estabelecimento de ensino superior.
3 — A acumulação de funções docentes em instituições de ensino superior privadas por docentes de outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, carece, para além dos demais condicionalismos legalmente previstos, de comunicação:

a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do docente; b) À Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas instituições de ensino superior.

4 — As instituições de ensino superior públicas e privadas podem celebrar protocolos de cooperação visando a acumulação de funções docentes nos termos e com os limites dos números anteriores.
5 — Os docentes em tempo integral numa instituição de ensino superior pública:

a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção de outra instituição de ensino superior; b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científicos ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior.