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62 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

a) O imediato encerramento do estabelecimento; b) A irrelevância, para todos os efeitos, do ensino ministrado no estabelecimento; c) O indeferimento automático do requerimento de reconhecimento de interesse público que tenha sido ou venha a ser apresentado nos três anos seguintes pela mesma entidade instituidora para o mesmo ou outro estabelecimento de ensino.

2 — As medidas a que se refere o número anterior são determinadas por despacho do ministro da tutela.
3 — O encerramento é solicitado às autoridades administrativas e policiais com comunicação do despacho correspondente.

Artigo 37.º Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento

A transmissão, a integração e a fusão dos estabelecimentos de ensino superior privados devem ser comunicadas previamente ao ministro da tutela, podendo o respectivo reconhecimento ser revogado com fundamento na alteração dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à atribuição do reconhecimento de interesse público.

Artigo 38.º Período de instalação

1 — A entrada em funcionamento de uma universidade ou instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 — Nas instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo ministro da tutela; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

3 — Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas o regime de instalação caracterizase, especialmente, por:

a) Se regerem por uns estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.

4 — Os serviços do Ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação, e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.
5 — Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º.
6 — O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.
7 — Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à saída do regime de instalação.
8 — O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respectivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos; b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da respectiva entidade instituidora.

Capítulo II Requisitos dos estabelecimentos

Artigo 39.º Igualdade de requisitos

1 — A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados.