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59 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Artigo 26.º Atribuições do Estado

1 — Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na lei, designadamente:

a) Criar e manter a rede de instituições de ensino superior públicas e garantir a sua autonomia; b) Assegurar a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino superior privados; c) Estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior; d) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, tecnológico e cultural dos estabelecimentos de ensino superior; e) Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; f) Assegurar a participação dos professores e investigadores e dos estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino superior; g) Assegurar a divulgação pública da informação relativa aos projectos educativos, às instituições de ensino superior e aos seus ciclos de estudos; h) Avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino; i) Financiar, nos termos da lei, as instituições de ensino superior públicas e apoiar, no termos da lei, as instituições de ensino superior privadas; j) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a melhoria da qualidade do ensino.

2 — O Estado incentiva a educação ao longo da vida, de modo a permitir a aprendizagem permanente, o acesso de todos os cidadãos devidamente habilitados aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, e a realização académica e profissional dos estudantes.

Artigo 27.º Competências do Governo

1 — Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior, e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Governo:

a) Criar, modificar, fundir, cindir e extinguir instituições de ensino superior públicas; b) Atribuir e retirar o reconhecimento de interesse público aos estabelecimentos de ensino superior privados.

2 — Compete em especial ao ministro da tutela:

a) Verificar a satisfação dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior; b) Registar a denominação dos estabelecimentos de ensino superior; c) Homologar os estatutos das instituições de ensino superior e suas alterações nos termos fixados pelo artigo 69.º; d) Homologar a designação do reitor ou presidente; e) Intervir no processo de fixação do número máximo de novas admissões e de inscrições nos termos do artigo 64.º; f) Promover a difusão de informação acerca dos estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos; g) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infracção.

Artigo 28.º Financiamento e apoio do Estado

1 — O financiamento das instituições de ensino superior públicas e o apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei especial.
2 — A concessão dos apoios públicos às instituições de ensino superior privadas obedece aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.

Artigo 29.º Registos e publicidade

O Ministério da tutela organiza e mantém actualizado um registo oficial de acesso público, contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e sua actividade:

a) Instituições de ensino superior e suas características relevantes; b) Consórcios de instituições de ensino superior;