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54 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

2 — As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos termos da lei.
3 — As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 7.º Instituições de ensino politécnico

1 — Os institutos politécnicos e demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental.
2 — As instituições de ensino politécnico conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos da lei.

Artigo 8.º Atribuições das instituições de ensino superior

1 — São atribuições das instituições de ensino superior, no âmbito da vocação própria de cada subsistema:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas; d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico; e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos; f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 — Às instituições de ensino superior compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 9.º Natureza e regime jurídico

1 — As instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos termos previstos no Capítulo VI do Título III.
2 — Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, e ressalvado o disposto no Capítulo VI do Título III, as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas colectivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com as disposições da presente lei.
3 — As entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade jurídica própria.
4 — As instituições de ensino superior privadas regem-se pelo direito privado em tudo o que não for contrariado pela presente lei ou por outra legislação aplicável, sem prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações das instituições com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
5 — São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis:

a) O acesso ao ensino superior; b) O sistema de graus académicos; c) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; d) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; e) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; f) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições;