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49 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


a) A crédito de horas mensais para o exercício das respectivas funções igual ao de membros de comissão de trabalhadores; b) A crédito de tempo retribuído necessário para participar em reuniões com a sociedade cooperativa europeia, em reuniões do órgão de administração ou fiscalização e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações; c) A justificação de ausências no desempenho das suas funções que excedam o crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores; d) A protecção em caso de procedimento disciplinar, despedimento e transferência, nos termos previstos no Código do Trabalho para os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.

2 — Os membros do grupo especial de negociação apenas beneficiam do regime previsto no número anterior se forem trabalhadores de uma entidade participante, suas filiais ou estabelecimentos interessados.
3 — Não há lugar a acumulação do crédito de horas pelo facto de o trabalhador pertencer a mais de uma estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
4 — Os representantes dos trabalhadores que sejam membros do órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa europeia têm direito a retribuição dos períodos de ausência necessários ao exercício das respectivas funções.

Artigo 48.º Cálculo do número de trabalhadores

Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do cálculo do número de trabalhadores, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

Capítulo IV Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 49.º Regime geral

1 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação da presente lei.
2 — Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 50.º Contra-ordenações em especial

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 6.º, do artigo 9.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º, dos artigos 24.º e 25.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do acordo que instituir um conselho de trabalhadores ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e dos n.os 3 a 5 do artigo 27.º 3 — Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 1 do artigo 19.º.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 148/X APROVA O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.

Exposição de motivos

A reforma do ensino superior português responde a um objectivo estratégico do Programa de Governo.
Insere-se ainda no actual movimento europeu de modernização de universidades e politécnicos para o desenvolvimento de sociedades e economias do conhecimento.