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51 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e visam estimular o crescimento económico através da inovação de base científica, atraindo novos talentos e actividades de maior valor acrescentado, promovendo ainda o acesso a novos mercados por empresas portuguesas de base tecnológica.
A presente proposta de lei relativa ao regime jurídico das instituições de ensino superior regula a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência orgânica e a fiscalização pública dessas instituições. A proposta foi precedida pela apresentação e discussão, na Assembleia da República, pelo Primeiro-Ministro e, posteriormente, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, das linhas de orientação da reforma propostas pelo Governo. Tais linhas de orientação foram ainda objecto de debate público, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, e de consulta e diálogo com as entidades representativas do sector.
O disposto nesta proposta de lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior e ao sistema de ensino superior no seu conjunto, isto é, ao ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e ao ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Reúnem-se, assim, numa mesma lei, os regimes aplicáveis às instituições públicas e privadas, universitárias e politécnicas.
Revogam-se a Lei da Autonomia das Universidades, a Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
A presente lei regula, designadamente, os seguintes aspectos:

— Princípios de organização do sistema de ensino superior; — Autonomia das universidades e dos institutos politécnicos; — Princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; — Regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; — Regulação e ordenamento da rede pública; — Requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; — Responsabilidade e fiscalização das instituições.

Sublinham-se as principais opções desta reforma:

— A adopção de um quadro exigente de referência para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes; — O reforço da especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de universidades e institutos politécnicos; — A introdução, inteiramente inovadora, de diversidade no estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais; — A definição de requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, requerendo-se a acreditação prévia dos cursos a ministrar e impondo-se, designadamente, níveis mínimos de pessoal doutorado, em função da dimensão das instituições. Todas as universidades, para além de outros requisitos específicos, deverão vir a dispor de um mínimo de um doutor por 30 alunos; — O reforço de garantias, designadamente em matéria patrimonial ou financeira, e de transparência quanto à identidade dos seus proprietários, exigidas às entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privado; — A consolidação e integração institucional dos institutos politécnicos que deixam de ser federações de escolas separadas e autónomas; — O reforço da base territorial e profissional dos institutos politécnicos; — A criação do título de especialista, a conferir pelos Institutos Politécnicos a profissionais de comprovada experiência e senioridade cuja participação no corpo docente das escolas de ensino superior politécnico se encoraja. Assim, abre-se ao ensino superior politécnico uma nova dimensão de intervenção no tecido social e económico, em associação com entidades relevantes do mundo profissional; — A consagração da diversidade das instituições na sua estrutura orgânica, assim como nas suas formas de operação e organização; — A previsão de consórcios entre instituições de natureza idêntica, com funções integradoras, a par de outros mecanismos de reorganização da rede e da oferta formativa, e da organização de entidades colectivas onde se insiram instituições de ensino e de investigação, de natureza e origem diversas; — A garantia da mais ampla liberdade de organização das instituições, com inteira flexibilidade na sua organização interna, designadamente das suas unidades específicas que poderão assumir forma e natureza distintas; — A afirmação da especificidade do ensino das artes, prevendo-se expressamente a adopção de um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente;