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53 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Artigo 2.º Missão do ensino superior

1 — O ensino superior tem como objectivo a qualificação de alto nível dos portugueses, estimulando a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 — As instituições de ensino superior valorizam a actividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida.
3 — As instituições de ensino superior estimulam a mobilidade efectiva de estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior.
4 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
5 — As instituições de ensino superior têm ainda o dever de contribuir para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo e organizando acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, e disponibilizando os recursos necessários a esses fins.

Artigo 3.º Natureza binária do sistema de ensino superior

1 — O ensino superior organiza-se num sistema binário, devendo o ensino universitário orientar-se para a oferta de formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico concentrar-se especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.
2 — A organização do sistema binário deve corresponder às exigências de uma procura crescentemente diversificada de ensino superior orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 4.º Ensino superior público e privado

1 — O sistema de ensino superior compreende:

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e pelas fundações por ele instituídas; b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

2 — Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a criação de uma rede de instituições de ensino superior públicas que satisfaça as necessidades do País.
3 — É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
4 — Não é permitido o funcionamento de instituições de ensino superior ou de ciclos de estudos conferentes de grau em regime de franquia.

Artigo 5.º Instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior integram:

a) As instituições de ensino universitário, que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário; b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.

2 — Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico compartilham do regime das universidades e dos institutos politécnicos, conforme os casos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º Instituições de ensino universitário

1 — As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.