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57 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


2 — As instituições de ensino superior nacionais podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.
3 — As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins das instituições e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 17.º Consórcios de instituições de ensino superior públicas

1 — O Governo pode, mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta das instituições de ensino interessadas, ou por sua iniciativa, ouvidas estas, criar consórcios de instituições de ensino superior públicas destinados, designadamente, à coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.
2 — As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
3 — Os consórcios e acordos referidos nos n.os 1 e 2 não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.

Artigo 18.º Associações e organismos representativos

1 — As instituições de ensino superior podem associar-se ou cooperar entre si para efeitos de representação institucional ou para a coordenação e regulação conjuntas de actividades e iniciativas.
2 — A lei cria e regula os organismos de representação oficial e de coordenação das instituições de ensino superior universitário públicas e das instituições de ensino superior politécnico públicas.
3 — Os organismos de representação oficial das instituições de ensino superior públicas asseguram a representação geral, bem como, através dos mecanismos adequados de representação das escolas, a representação por áreas de formação.
4 — Nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição de ensino superior, as unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior podem igualmente associar-se com unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

Artigo 19.º Participação na política do ensino e investigação

1 — As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas nacionais pronunciando-se sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 — As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:

a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica; b) O ordenamento territorial do ensino superior.

3 — As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado, bem como sobre os critérios de fixação das propinas dos ciclos de estudos que atribuem graus académicos.

Artigo 20.º Acção social escolar

1 — Na sua relação com os estudantes, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de garantir a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.
2 — A acção social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do ensino superior por incapacidade financeira.
3 — No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
4 — São modalidades de apoio social directo: