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55 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


g) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação; h) A acção social escolar; i) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6 — Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7 — Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Artigo 10.º Denominação

1 — As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.
2 — A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3 — Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 — A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
5 — O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa do registo da denominação.

Artigo 11.º Autonomia das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado, com a diferenciação adequada à sua natureza.
2 — A autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira das universidades encontra-se reconhecida pelo n.º 2 do artigo 76.º da Constituição.
3 — Face à respectiva entidade instituidora e face ao Estado, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural, bem como de autonomia disciplinar em relação aos estudantes.
4 — Cada instituição de ensino superior tem estatutos próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.
5 — A autonomia das instituições de ensino superior não preclude a tutela ou a fiscalização governamental, conforme se trate de instituições públicas ou privadas, nem a acreditação e a avaliação externa, nos termos da lei.

Artigo 12.º Diversidade de organização

1 — No âmbito do ensino superior, é assegurada a diversidade de organização institucional.
2 — No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, as instituições de ensino superior organizam-se livremente e da forma que considerem mais adequada à concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto em que se inserem.

Artigo 13.º Unidades orgânicas

1 — As universidades e institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:

a) Unidades de ensino e de ensino e investigação, adiante designadas escolas; b) Unidades de investigação; c) Bibliotecas, museus e outras.