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58 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

a) Bolsas de estudo; b) Auxílio de emergência.

5 — São modalidades de apoio social indirecto:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento; b) Acesso a serviços de saúde; c) Apoio a actividades culturais e desportivas; d) Acesso a outros apoios educativos.

6 — São ainda atribuídas bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
7 — O Estado promove a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência.
8 — O Estado promove a concretização de um sistema de empréstimos para autonomização dos estudantes.

Artigo 21.º Associativismo estudantil

1 — As instituições de ensino superior apoiam o associativismo estudantil, devendo proporcionar as condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.
2 — Incumbe igualmente às instituições de ensino superior estimular actividades artísticas, culturais e científicas e promover espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social.

Artigo 22.º Trabalhadores-estudantes

As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.

Artigo 23.º Antigos estudantes

As instituições de ensino superior estabelecem e apoiam um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico das instituições.

Artigo 24.º Apoio à inserção na vida activa

1 — Incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica; b) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

2 — Constitui obrigação de cada instituição proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais, baseada em metodologias comuns à escala nacional.
3 — Compete ao Estado garantir a acessibilidade pública dessa informação, assim como a sua qualidade e comparabilidade.

Artigo 25.º Provedor do estudante

Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja acção se desenvolve em articulação com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.