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52 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

— A definição da especificidade e da importância do desenvolvimento do ensino a distância, apoiado, designadamente, por tecnologias digitais de informação e de comunicação; — A reforma do sistema de governo das instituições públicas, garantindo-se a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Definem-se assim apenas órgãos mínimos de governo das instituições, sem prejuízo da liberdade estatutária da criação de outras instâncias e formas de organização específicas julgadas necessárias. Cria-se um conselho geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os conselhos pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente; — A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, cometida ao respectivo conselho geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos; — A explicitação do reconhecimento do papel das associações de estudantes e das associações de antigos alunos na dinamização da qualidade da educação superior, e da sua relação com a vida social, económica e cultural; — A criação da figura do «Provedor do Estudante», articulada com as funções e competências dos órgãos de governo da instituição e das suas unidades orgânicas; — O reforço das condições de frequência de trabalhadores estudantes; — A consagração do direito e dever de intervenção genérica do Estado em matéria da definição do elenco das provas específicas de acesso a cursos superiores, quando esteja em causa a coerência do sistema; — O reforço da responsabilidade dos dirigentes das instituições de ensino superior públicas, e a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo; — A consagração clara da autonomia de gestão financeira e de gestão de pessoal das instituições de ensino superior; — A exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios serão tornados públicos; — A obrigatoriedade de elaboração e entrada em vigor dos novos estatutos de todas as instituições até seis meses após a entrada em vigor da lei; — A previsão de avaliação de impacto da lei à luz dos seus objectivos a realizar após os seus primeiros cinco anos de aplicação.

Com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, e ainda da carreira de investigação, nos próximos meses, completa-se assim a reforma do sistema de ensino superior anunciada no Programa do Governo, de que a presente lei é elemento estruturante e fundamental.
Foram desencadeadas consultas ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e às associações de estudantes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando, designadamente, a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
2 — O disposto na presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, ressalvando o disposto nos artigos 179.º e 180.º.
3 — São objecto de lei especial, a aprovar no quadro dos princípios fundamentais da presente lei, o ensino artístico e o ensino a distância.