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64 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

i) Seis ciclos de estudos de licenciatura; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento,

em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;

b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.

Artigo 44.º Requisitos dos institutos politécnicos

1 — Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes; b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais técnicolaboratorial, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; c) Dispor de um corpo docente que satisfaça ao disposto no Capítulo III do presente título; d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; e) Desenvolver actividades de investigação orientada.

Artigo 45.º Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior

1 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior universitário os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
2 — Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior politécnico os estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo de estudos de licenciatura.
3 — Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou aos institutos politécnicos, consoante a sua natureza.

Artigo 46.º Instituições em regime de instalação

1 — Durante o período de instalação, as universidades e institutos universitários:

a) Podem ministrar apenas metade do conjunto dos ciclos de estudos a que se referem, respectivamente, a alínea a) do artigo 42.º e alínea a) do artigo 43.º; b) No que se refere ao requisito constante da alínea e) do artigo 42.º, carecem apenas de participar em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.

2 — Durante o período de instalação, os institutos politécnicos podem ministrar apenas metade dos ciclos de estudos a que se refere a alínea b) do artigo 44.º.

Capítulo III Corpo docente

Artigo 47.º Corpo docente das instituições de ensino universitário

1 — O corpo docente das instituições de ensino universitário deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados para a sua acreditação em lei especial; b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam actividade docente ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutor por cada 30 estudantes; c) Pelo menos metade dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral.

2 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior: