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67 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


2 — A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
3 — O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 — A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.

Artigo 58.º Guarda da documentação

1 — A documentação fundamental de um estabelecimento de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva entidade instituidora, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora; b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respectiva.
3 — À entidade a cuja guarda fique entregue a documentação fundamental, incumbe a emissão de quaisquer documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de funcionamento.
4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do serviço docente, livros de termos e processos dos estudantes.
5 — Quando estes documentos sejam necessários para outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, deles serão extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a responsabilidade da entidade referida nos n.os 1 e 2.

Capítulo V Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas

Artigo 59.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção

1 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência:

a) Do reitor ou presidente da instituição, no caso das instituições de ensino públicas, no âmbito do plano de desenvolvimento aprovado pelo conselho geral; b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos os órgãos do estabelecimento.

2 — A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas carece de aprovação do ministro da tutela e tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria.

Artigo 60.º Subunidades orgânicas

À criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo VI Ciclos de estudos

Artigo 61.º Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos

1 — As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos.
2 — A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe: