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72 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Artigo 79.º Outras instituições

1 — O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Director ou presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 80.º Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico

1 — As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:

a) A nível das escolas:

i) No ensino universitário, um conselho científico e um conselho pedagógico; ii) No ensino politécnico, um conselho técnico-científico e um conselho pedagógico;

b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um conselho científico.

2 — Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e articulação entre os conselhos científicos ou técnico-científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-científico e no âmbito pedagógico.
3 — As instituições de ensino superior universitárias que, por não estarem organizadas em faculdades, institutos ou escolas, não tenham um conselho científico e um conselho pedagógico em cada uma destas devem dispor de um conselho científico e de um conselho pedagógico da própria instituição.

Secção II Conselho geral

Artigo 81.º Composição do conselho geral

1 — O conselho geral é composto por 10 a 25 membros, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 — São membros do conselho geral:

a) Representantes dos professores e investigadores; b) Representantes dos estudantes; c) Personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ou que não se encontrem ao serviço da instituição com conhecimentos e experiência relevante para a instituição.

3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo reitor ou presidente; b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.

4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos e do regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral.
5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.