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76 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

d) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º; e) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas; f) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos; g) Aprovar as taxas relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos estudantes; h) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei; i) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas; j) Instituir prémios escolares; l) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse; m) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio; n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição; o) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos; p) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição; q) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias; r) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; s) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; t) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos; u) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividade e contas.

2 — Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 — Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:

a) Estabelecem quais as competências do reitor ou presidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola; b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas; c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 — O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vicepresidentes e nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 93.º Direcção das restantes instituições

1 — Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são designados nos termos previstos no artigo 86.º.
2 — Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes, num número máximo de dois.
3 — Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.

Secção IV Conselho de gestão

Artigo 94.º Composição do conselho de gestão

1 — O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.