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86 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

2 — A mudança institucional pode ainda ter por objecto:

a) Uma escola ou uma unidade orgânica de investigação de uma universidade, com a consequente separação e autonomização institucional; b) A criação de uma nova instituição que resulte da recomposição de unidades orgânicas de diversas instituições universitárias públicas e de instituições de investigação e desenvolvimento públicas ou privadas.

3 — No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, o requerimento deve ser apresentado através de proposta fundamentada, aprovada por maioria do conselho geral ou do órgão com funções equivalentes, acompanhada de parecer dos órgãos da instituição.
4 — No caso a que se refere a alínea b) do n.º 2, a criação da nova instituição pode resultar de iniciativa do Governo, ouvidos os órgãos das instituições envolvidas, ou de iniciativa destas.
5 — A transformação de uma instituição em fundação pública com regime de direito privado deve fundamentar-se nas vantagens da adopção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos.
6 — A proposta deve ser instruída com um estudo acerca das implicações dessa transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica.
7 — Havendo concordância por parte do Governo na transformação institucional, é firmado um acordo entre este e a entidade a ser objecto da transformação, abrangendo, designadamente, o projecto da instituição, o programa de desenvolvimento, os estatutos da fundação, a estrutura orgânica básica e o processo de transição, bem como as circunstâncias em que se pode operar o seu regresso ao regime não fundacional, designadamente através da eventual definição de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica.
8 — A criação da fundação é efectuada por decreto-lei, o qual aprova igualmente os estatutos da mesma.
9 — A criação da fundação pode também ser decidida por iniciativa do Governo, observado o disposto no n.º 6, ou das entidades envolvidas, observado o disposto nos n.os 6 e 7, quando se trate da criação de uma nova instituição que não resulte de transformação de instituição anterior.

Artigo 130.º Património da fundação

1 — O património da fundação é constituído pelo património da universidade em causa ou, quando se tratar de uma unidade orgânica de uma universidade, pelo património da universidade que estava afecto especificamente às suas atribuições, nos termos fixados pelo diploma legal que proceder à criação daquela.
2 — O Estado pode contribuir para o património da fundação com recursos suplementares, patrimoniais ou outros.
3 — Na criação da fundação podem contribuir para o seu património outras entidades.

Artigo 131.º Administração da fundação

1 — A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 — Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 — O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 — Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 — Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 — A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º.

Artigo 132.º Autonomia

1 — As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional dispõem de autonomia nos mesmos termos das demais instituições de ensino superior públicas, com as devidas adaptações decorrentes daquela natureza.
2 — Os estabelecimentos têm estatutos próprios, aprovados pelo conselho de curadores da fundação, sob proposta de uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º.
3 — Os estatutos estão sujeitos a homologação governamental, nos mesmos termos que os estatutos das demais instituições de ensino superior públicas.