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89 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


Artigo 142.º Homologação e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a homologação governamental, nos termos do presente diploma, para verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento.
2 — A entidade instituidora requer a homologação dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 — Após a homologação, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª Série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

Capítulo III Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 143.º Vertentes da autonomia

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 — É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados nesta matéria o disposto no Capítulo II do Título III.

Capítulo IV Organização

Artigo 144.º Estrutura orgânica

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam ao disposto nos n.os 3 e 4 e alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º; b) Director, presidente ou conselho de direcção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior; c) Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.
3 — As unidades orgânicas, quando existirem, têm um director ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.
4 — Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.

Artigo 145.º Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-se o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 146.º Participação de docentes e discentes

1 — A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 — O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.