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90 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Título V Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior

Capítulo I Avaliação e acreditação

Artigo 147.º Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 — As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

Capítulo II Fiscalização e inspecção

Artigo 148.º Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.

Artigo 149.º Inspecção

1 — Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do ministério da tutela.
2 — Os serviços competentes do ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 — Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

Capítulo III Tutela

Artigo 150.º Tutela

1 — O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 — Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:

a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; b) Praticar os outros actos previstos na lei.

3 — Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de designação do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º Delegação de competências

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º Situações de crise

1 — No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela,