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95 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


TÍtulo VII Disposições transitórias e finais

Capítulo I Disposições transitórias

Artigo 172.º Novos estatutos

1 — No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
2 — No caso das instituições de ensino superior públicas, os novos estatutos são aprovados por uma assembleia constituída para o efeito, com a composição prevista para o conselho geral, com 15 membros, sendo oito representantes dos docentes e investigadores, dois representantes dos estudantes e cinco personalidades externas.
3 — A eleição e cooptação dos membros são efectuadas nos termos de regulamento aprovado pelo senado ou conselho geral em funções segundo o regime legal vigente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 — A assembleia elege o seu presidente de entre uma das personalidades externas a que se refere o n.º 2.
5 — A assembleia pode nomear uma comissão encarregada de elaborar um projecto de estatutos, a ser submetido à discussão e aprovação da assembleia.
6 — No processo de elaboração dos estatutos, a assembleia ouve os órgãos actuais da instituição e os representantes institucionais dos professores, investigadores, outros trabalhadores e estudantes.
7 — O reitor ou presidente da instituição participa nas reuniões da assembleia por direito próprio, sem direito a voto.
8 — As normas dos estatutos devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia, o mesmo devendo ocorrer com a sua aprovação final global.
9 — No caso das instituições de ensino superior privadas, os novos estatutos são aprovados pelo órgão competente da entidade instituidora, ouvidos os órgãos do estabelecimento de ensino.
10 — Os novos estatutos devem ser homologados e publicados nos termos previstos na presente lei.
11 — Compete ao reitor ou presidente promover a concretização do novo modelo de organização e gestão decorrentes da presente lei.
12 — No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado, considera-se, para todos os efeitos legais, que a instituição se encontra em situação de degradação institucional nos termos do artigo 153.º.

Artigo 173.º Unidades orgânicas

1 — No processo de elaboração e aprovação dos estatutos as instituições de ensino superior públicas devem proceder à racionalização das suas unidades orgânicas, procedendo, designadamente, às fusões e extinções que se revelem adequadas.
2 — No processo de racionalização a que se refere o presente artigo as instituições devem respeitar as orientações gerais de racionalização da rede aprovadas pelo Governo.

Artigo 174.º Renovação dos mandatos

1 — Os membros dos novos órgãos das instituições devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, nos seis meses seguintes à publicação dos novos estatutos, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
2 — Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número anterior.
3 — Excepcionalmente, os estatutos podem prever que os reitores ou presidentes das instituições, bem como os directores ou presidentes das unidades orgânicas cujos mandatos não tenham terminado quando da publicação dos estatutos, os concluam já dentro da vigência dos novos estatutos.
4 — Os mandatos consecutivos de um reitor ou presidente de uma instituição, bem como do director ou presidente da unidade orgânica, não podem exceder oito anos, incluindo neste tempo o dos mandatos em idênticas funções ao abrigo dos regimes jurídicos anteriores à presente lei.

Artigo 175.º Património das instituições de ensino superior públicas

Nos 18 meses seguintes à publicação da presente lei as instituições de ensino superior públicas devem proceder à actualização do inventário de todo o seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, bem como justificar a necessidade do mesmo para os fins da instituição.