O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

96 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Artigo 176.º Procedimentos de reconhecimento de interesse público em curso

Com a publicação da presente lei ficam suspensos todos os procedimentos de reconhecimento de interesse público de instituições de ensino superior privadas, os quais devem ser renovados observando os requisitos estabelecidos na presente lei.

Artigo 177.º Passagem ao regime fundacional

1 — No prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, a assembleia a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º pode, por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, solicitar, nos termos previstos no artigo 129.º, a passagem da universidade ao regime fundacional.
2 — A apresentação do pedido a que se refere o número anterior suspende a contagem do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 172.º.
3 — Os directores ou presidentes das unidades orgânicas podem promover a constituição de uma assembleia ad hoc, com a composição fixada no n.º 2 do artigo 172.º, para decidir, por maioria absoluta, no prazo de três meses sobre a entrada em vigor da presente lei, sobre a apresentação de uma proposta de transformação da unidade orgânica nos termos previstos no artigo 129.º.

Artigo 178.º Acumulações

Até à alteração dos estatutos das carreiras docentes, o limite a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º é de seis horas lectivas semanais.

Capítulo II Disposições finais

Artigo 179.º Ensino superior público especial

No caso das instituições de ensino superior públicas, a presente lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, bem como da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.

Artigo 180.º Universidade Católica e outros estabelecimentos canónicos

A presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa e aos demais estabelecimentos de ensino superior instituídos por entidades canónicas, sem prejuízo das especificidades decorrentes da Concordata entre Portugal e a Santa Sé.

Artigo 181.º Acesso ao ensino superior

Os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objectivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.

Artigo 182.º Norma revogatória

1 — São revogadas as seguintes leis:

a) Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades); b) Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro; c) Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro (Regime jurídico do desenvolvimento e da qualidade do ensino superior), alterada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;