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91 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 — A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

Artigo 153.º Encerramento compulsivo

1 — Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento; b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público; c) A avaliação institucional gravemente negativa; d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.

2 — O procedimento de encerramento é instruído pelos serviços competentes do ministério da tutela e tem lugar por despacho fundamentado do ministro da tutela, publicado na 2.ª Série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
3 — A decisão ministerial deve ser precedida da audição dos responsáveis pelo estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos privados, da entidade instituidora, sob pena de nulidade.
4 — O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
5 — Pode igualmente ser determinado o encerramento compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de estudos autorizado que se encontrem numa das situações previstas no n.º 1.

Artigo 154.º Medidas preventivas

1 — Em caso de incumprimento do disposto no presente diploma por parte das instituições, ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento dos estabelecimentos de ensino, pode o ministro da tutela:

a) Dirigir uma advertência formal à instituição, ou à entidade instituidora, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação; b) Suspender a autorização de funcionamento de ciclos de estudos; c) Suspender as actividades lectivas da instituição por período não superior a três meses.

2 — A aplicação das medidas previstas no número anterior deve ser precedida de audição da instituição ou da entidade instituidora.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica o disposto nos artigos 152.º e 153.º, nem a imposição das sanções previstas na lei.

Artigo 155.º Reconversão

1 — Quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respectivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.
2 — O procedimento referido no número anterior inclui a elaboração de relatório pelo serviço competente do ministério da tutela e a audição prévia das entidades afectadas.

Artigo 156.º Salvaguarda dos interesses dos estudantes

Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.