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88 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Título IV Organização e gestão das instituições de ensino superior privadas

Capítulo I Disposições introdutórias

Artigo 138.º Princípios de organização

1 — A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios da gestão económica e financeira.
2 — Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 — Não podem ser titulares dos órgãos dos estabelecimentos de ensino os titulares de órgãos da entidade instituidora.
4 — O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação de poderes disciplinares nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 139.º Propinas e demais encargos

As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino são fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de direcção do estabelecimento, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.

Capítulo II Estatutos

Artigo 140.º Estatutos e regulamentos

1 — A entidade instituidora de estabelecimento de ensino superior privado deve dotá-lo de estatutos que, no respeito da lei, definam:

a) Os seus objectivos; b) O projecto científico, cultural e pedagógico; c) A estrutura orgânica; d) A forma de gestão e organização que adopta; e) Outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.

2 — Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspectos científicos e pedagógicos e dos estudantes nos aspectos pedagógicos.
3 — Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos regulamentos internos.

Artigo 141.º Reserva de estatuto

1 — Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 — Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.