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92 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

Capítulo IV Responsabilidade

Artigo 157.º Responsabilidade das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior são patrimonialmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica e científica.
2 — Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes das instituições de ensino superior públicas são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos gerais.

Artigo 158.º Tribunal de Contas

As instituições de ensino superior estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas nos termos da lei geral.

Artigo 159.º Relatório anual

As instituições de ensino superior aprovam e fazem publicar um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual; b) Da realização dos objectivos estabelecidos; c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira; d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição; e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente; f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados; g) Dos graus académicos e diplomas conferidos; h) Da empregabilidade dos seus diplomados; i) Da internacionalização da instituição e do número de estudantes estrangeiros; j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas; l) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Artigo 160.º Contas

1 — As instituições de ensino superior públicas devem apresentar anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas unidades orgânicas.
2 — O relatório a que se refere o número anterior deve incluir a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação para os vários tipos de carreiras, de forma a garantir as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

Artigo 161.º Transparência

1 — As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição.
2 — Entre os elementos disponibilizados incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.

Artigo 162.º Informação e publicidade

1 — Os estabelecimentos de ensino mencionam obrigatoriamente nos seus documentos informativos destinados a difusão pública e na respectiva publicidade o conteúdo preciso do reconhecimento de interesse público, das autorizações de funcionamento de ciclos de estudos e de reconhecimento de graus.