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113 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

(3) É necessário alterar o procedimento previsto pelo Acordo Interno para ter em conta as alterações aos artigos 96.º e 97.º previstas no Acordo que altera o Acordo ACP-CE. Este procedimento deverá igualmente ser alterado para ter em conta o novo artigo 11.º-B cujo n.º 1 constitui um elemento essencial do Acordo que altera o Acordo ACP-CE, ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

O Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

A posição dos Estados-membros relativa à aplicação dos artigos 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo ACP-CE, sempre que diga respeito a questões da sua competência, é adoptada pelo Conselho, nos termos do procedimento constante do Anexo.

Quando as medidas previstas respeitarem a domínios da competência dos Estadosmembros, o Conselho pode igualmente deliberar por iniciativa de um Estadomembro.";

2. O artigo 9.º passa ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e