O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

3. Se, no termo dos prazos para a realização de consultas fixados nos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE, e apesar de todos os esforços dispendidos, não tiver sido encontrada nenhuma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa de entabular consultas, o Conselho pode decidir, com base nos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade em caso de suspensão total da aplicação do Acordo ACP-CE relativamente ao Estado ACP em causa.
Estas medidas mantêm-se em vigor até o Conselho recorrer ao procedimento aplicável previsto no primeiro parágrafo para aprovar uma decisão de alteração ou revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for caso disso, durante o período indicado na decisão.

Para esse efeito, o Conselho procede, periodicamente e pelo menos de seis em seis meses, à revisão das medidas acima referidas.

O Presidente do Conselho notifica as medidas adoptadas ao Estado ACP em causa e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da sua entrada em vigor.

A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Se as medidas forem adoptadas imediatamente, a sua notificação é dirigida ao Estado ACP e ao Conselho de Ministros ACP-CE, em simultâneo com um convite para a realização de consultas.

4. O Parlamento Europeu é imediata e integralmente informado de qualquer decisão aprovada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente Anexo".

ARTIGO 2.º

O presente Acordo é aprovado por cada Estado-membro, de acordo com as suas formalidades constitucionais. O Governo de cada Estado-membro notifica o Secretariado Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.