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114 | II Série A - Número: 099S1 | 22 de Junho de 2007

sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho, que remete uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.";

3. O Anexo passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO

1. A Comunidade e os seus Estados-membros devem esgotar todas as opções possíveis de diálogo político com os países ACP ao abrigo do artigo 8.º do Acordo ACP-CE, excepto nos casos de urgência especial, antes de dar início ao processo de consulta previsto no artigo 96.º do Acordo ACP-CE. O diálogo ao abrigo do artigo 8.º tem carácter sistemático e formalizado, de acordo com as modalidades previstas no artigo 2.º do Anexo VII do Acordo ACP-CE. No que respeita ao diálogo a nível nacional, regional e sub-regional, quando a Assembleia Parlamentar Paritária for envolvida, far-se-á representar pelos Co-Presidentes ou os seus representantes designados.

2. Se, esgotadas todas as opções de diálogo previstas no artigo 8.º do Acordo ACP, e por iniciativa da Comissão ou de um Estado-membro, o Conselho considerar que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação relativa a um dos elementos essenciais referidos nos artigos 9.º ou 11.º-B do Acordo ACP-CE ou em caso grave de corrupção, o Estado ACP em causa é convidado, excepto se houver especial urgência, a entabular consultas nos termos dos artigos 11.º-B, 96.º ou 97.º do Acordo ACP-CE.

O Conselho delibera por maioria qualificada.

Nas consultas, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão, procurando garantir igualdade ao nível da representação. As consultas devem incidir sobre as medidas a adoptar pela parte em questão e desenrolar-se de acordo com as modalidades previstas no Anexo VII do Acordo ACP-CE.