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5 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


a) «Advertência complementar», qualquer das advertências referidas no anexo II à presente lei; b) «Advertência geral», o aviso relativo aos prejuízos para a saúde decorrentes do uso do tabaco, a apor na face mais visível das embalagens de tabaco; c) «Alcatrão ou condensado», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina; d) «Áreas de trabalho em permanência», os locais onde os trabalhadores tenham que permanecer mais de 30% do respectivo tempo diário de trabalho; e) «Embalagem de tabaco», qualquer forma de embalagem individual e qualquer embalagem exterior utilizada na venda a retalho de produtos do tabaco, com excepção das sobre-embalagens transparentes; f) «Ingrediente», qualquer substância ou componente, que não as folhas e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco, utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos; g) «Local de trabalho», todo o lugar onde o trabalhador se encontra, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; h) «Local de venda de tabaco», qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco; i) «Nicotina», os alcalóides nicotínicos; j) «Produto do tabaco», qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja, ainda que parcialmente, constituído por tabaco, geneticamente modificado ou não; l) «Produtos do tabaco para uso oral», os produtos que se destinam a uso oral constituídos total ou parcialmente por tabaco sob a forma de pó ou de partículas finas ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes porosos ou sob forma que evoque um género alimentício, com excepção dos produtos para fumar ou mascar; m) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover um produto do tabaco ou o seu consumo; n) «Recinto fechado», todo o espaço limitado por paredes, muros ou outras superfícies e dotado de uma cobertura; o) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via electrónica, mediante pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, entendendo-se, nesta conformidade, por:

— «À distância», um serviço prestado sem que as partes estejam física e simultaneamente presentes; — «Por via electrónica», um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos electrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos; — «Mediante pedido individual de um destinatário de serviços», um serviço fornecido por transmissão de dados, mediante pedido individual.

p) «Suporte publicitário», o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
q) «Tabaco», as folhas, parte das folhas e nervuras das plantas Nicotiana tabacum L. e Nicotiana rustica L., quer sejam comercializadas sob a forma de cigarro, cigarrilha ou charutos, quer picadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros, seja com a forma de rolo, barra, lâmina, cubo ou placa ou reduzidas a pó ou a grãos; r) «Televenda de produtos do tabaco», a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, mediante remuneração; s) «Uso de tabaco», o acto de fumar, inalar, chupar ou mascar um produto à base de tabaco, bem como o acto de fumar, mascar ou inalar os produtos referidos nos n.os 8 e 9 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Capítulo II Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados destinados a utilização colectiva, de forma a garantir a protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco.

Artigo 4.º Proibição de fumar em determinados locais

1 — É proibido fumar: