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31 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


a) De € 25 a € 100, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 2500 a € 10 000 para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 11 do artigo 5.º e no artigo 6.º d) De € 10 000 a € 30 000 para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular. e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao artigo 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular. 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
5 — Às contra-ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para o SNS; b) 30% para o Conselho Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo; c) 10% para a entidade que instruiu o processo; d) 10% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
O Deputado do BE, João Semedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.