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27 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


a) De € 10 a € 150, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a aa) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 5.º; b) De € 50 a € 500, para os proprietárias dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da administração pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º; c) De € 1500 a € 7500 para entidades referidas no número anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 8 do artigo 5.º e no artigo 6.º; d) (…) e) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam as propostas de alteração da redacção do artigo 31.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dois anos após a data da sua publicação.

Artigo 31.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 18 meses após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
O Deputado do CDS-PP: Helder Amaral.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 4.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) Nos restaurantes e outros estabelecimentos similares com serviço de restauração (cafés, confeitarias, pastelarias e equivalentes); r) Nos estabelecimentos de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; s) (…) t) (…)