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26 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007

7 — Podem ainda os proprietários ou entidades responsáveis pela exploração dos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que cumpram os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem às áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência e disponham de sistema de ventilação ou climatização de ar adequado e directamente ventilados para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.
8 — (redacção do anterior n.º 7) 9 — (redacção do anterior n.º 8) 10 — (redacção do anterior n.º 9)

Artigo 5.º Excepções

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 5 — (...)

a) (…) b) (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 50% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
7 — Podem ainda os proprietários ou entidades responsáveis pela exploração dos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que cumpram os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem às áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência e disponham de sistema de ventilação ou climatização de ar adequado e directamente ventilados para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.
8 — (redacção do anterior n.º 7) 9 — (redacção do anterior n.º 8) 10 — (redacção do anterior n.º 9)

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a proposta de alteração da redacção do artigo 6.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 6.º Sinalização

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso previsto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo anterior, os dísticos devem ser afixados de forma a serem visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam a proposta de alteração da redacção do artigo 25.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 25.º Contra-Ordenações

1 — (…)