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28 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007

u) (…) v) (…) w) (…) x) (…) y) (…) z) (…) aa) (…)

2 — (…)

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 5.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais psiquiátricos, hospitais gerais no caso de internamento de indivíduos com patologias psíquicas associadas e centros de tratamento e reabilitação de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas e salas de fumo, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior podem ser criados nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade, quartos ou unidades de alojamento para fumadores que satisfaçam os requisitos das alíneas a) e b) do nº 5.
4 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s) e u) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior que integrem o sistema de ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.
5 — Nos locais mencionados na alínea t) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre, com excepção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.
6 — Nos locais mencionados nas alíneas a), b), e), j), l), n), o), p) e u) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do referido artigo que integrem o sistema de ensino superior e nos locais mencionados na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo que não sejam frequentados por menores de 16 anos, pode ser permitido fumar em áreas expressamente destinadas para o efeito, desde que obedeçam aos requisitos seguintes:

a) (…) b) (…)

7 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público inferior a 150 m2, é permitido fumar fora dos períodos de refeição, cujos horários devem estar devidamente assinalados e não podem ter uma duração superior a duas horas e meia por refeição, desde que obedeçam cumulativamente aos requisitos mencionados na alínea a) do número anterior e disponham de dispositivo de ventilação e ventilação directa para o exterior, através de sistema eficaz de exaustão.
8 — Nos locais mencionados na alínea q) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 150 m2, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 50% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
9 — Nos locais mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo anterior podem os proprietários ou entidades responsáveis pela sua exploração optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que obedeçam cumulativamente aos requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, disponham de dispositivo de ventilação e ventilação directa para o exterior, através de sistema eficaz de exaustão, e os trabalhadores não tenham que trabalhar em permanência nas áreas de fumo.
10 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, dotados de sistema de ventilação separada da restante ventilação do edifício e directamente ventilados para o exterior através de sistema eficaz de exaustão, de forma a garantir que o fumo não se espalhe às áreas contíguas destinadas a não fumadores.