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22 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007

Artigo 10.º-A (novo) Comercialização e consumo de produtos de risco modificado

Não poderão ser comercializados em Portugal quaisquer produtos de tabaco de risco modificado sem uma prévia autorização de introdução no mercado pelo Ministério da Saúde, nos termos a definir em legislação especial.

Preço do tabaco

Artigo 15.º Proibição de venda de produtos de tabaco

4 — (novo) A comercialização de embalagens de cigarros será considerada como uma iniciativa de venda promocional ou venda a preço reduzido, contrária aos objectivos de protecção da saúde que este diploma pretende salvaguardar, sempre que o respectivo preço de venda ao público se situe 5% abaixo da classe de preços mais vendida, calculada anualmente pelo Ministro das Finanças nos termos do n.º 5 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 5.º Excepções

7 — Nos estabelecimentos mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público inferior a 100m
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, os proprietários podem autorizar o consumo de tabaco nas áreas destinadas ao público, desde que sejam cumpridos os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5 e o estabelecimento esteja equipado com um sistema eficaz de extracção de ar.

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 21.º-A

1 — As receitas provenientes do imposto de consumo sobre o tabaco, bem como de taxas correspondentes à apreciação de pedidos de licenciamento de venda de produtos do tabaco, podem ser consignadas, total ou parcialmente e em percentagem a definir em diploma próprio do Governo, à prevenção do tabagismo.
2 — As transferências de verbas a que se refere o número anterior são efectuadas mediante a abertura de créditos especiais a inscrever, para esse efeito, no orçamento do Ministério da Saúde.

Conselho de prevenção do tabagismo

Artigo 22.º Conselho de prevenção do tabagismo

1 — O Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, é um órgão consultivo do Governo que funciona na dependência directa do Ministro da Saúde e que visa prestar assessoria técnica em todas as matérias relacionadas com a problemática do consumo do tabaco, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 — Os membros do CPT são nomeados:

a) Um pelo Ministro das Finanças; b) Um pelo Ministro da Agricultura; c) Um pelo Ministro da Educação; d) Dois pelo Ministro da Saúde, um dos quais é o presidente; e) Um pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais; j) Um pelo Ministro-Adjunto.

3 — Por proposta do Ministro da Saúde, farão ainda parte do CPT, em representação paritária com os elementos da Administração Pública, representantes das ordens profissionais na área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas e personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo.