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25 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


11 — (novo) É proibida qualquer discriminação dos fumadores no âmbito das relações laborais, designadamente no que se refere à selecção e admissão, à cessação da relação laboral, ao salário ou a outros direitos e regalias.

Artigo 20.º

1 — (…) sempre que possível, a língua gestual, (…).
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
O Deputado do PCP: Bernardino Soares.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam as propostas de alteração da redacção do artigo 5.º da proposta de lei n.º 119/X, de acordo bom a seguinte redacção:

Artigo 5.º Excepções

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.
7 — Podem ainda os proprietários ou entidades responsáveis pela exploração dos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior optar pela classificação de estabelecimento para fumador, desde que cumpram os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem às áreas onde os trabalhadores tenham de trabalhar em permanência e disponham de sistema de ventilação ou climatização de ar adequado e directamente ventilados para o exterior, através de sistema eficaz de extracção de ar.
8 — (redacção do anterior n.º 7) 9 — (redacção do anterior n.º 8) 10 — (redacção do anterior n.º 9)

Artigo 5.º Excepções

1 — (…) 2 — (...) 3 — (...) 5 — (...)

a) (…) b) (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 150 m
2
, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 50% da área total, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.