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30 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007

curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 — A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos psicólogos, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.

Proposta de aditamento

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Por proposta do Infarmed, os medicamentos prescritos em consultas especializadas de apoio aos fumadores que pretendam deixar de fumar são comparticipados pelo Estado.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 22.º Conselho Nacional para a prevenção e controlo do tabagismo

1 — É criado, na dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Nacional para a prevenção e o controlo do Tabagismo a quem compete:

— Definir os princípios orientadores da política de prevenção e controlo do tabagismo e implementar programas e outras iniciativas naquele domínio; — Exercer funções de consulta do governo no domínio da prevenção e controlo do tabagismo; — Zelar pelo cumprimento do presente diploma; — Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano seguinte aquele que respeite, um relatório global sobre a situação e evolução do tabagismo e sobre a actividade de prevenção e controlo do mesmo.

2 — O Conselho Nacional para a prevenção e controlo do Tabagismo, designado por despacho do Primeiro-Ministro, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens e organizações profissionais da área da saúde e da educação, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção do tabagismo e ainda por representantes de outras organizações não governamentais.
3 — Sem prejuízo de outras fontes, públicas e privadas, as verbas para o funcionamento do Conselho Nacional para a prevenção e controlo do Tabagismo e para o financiamento das actividades por ele realizadas provêm do Orçamento de Estado, não devendo a respectiva dotação anual ser inferior a 2,5 milhões de euros.

Proposta de alteração

Artigo 24.º (…)

A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o Conselho Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacto resultante da aplicação da presente lei, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

Proposta de alteração

Artigo 25.º (…)

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas: