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29 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas descobertas nos barcos afectos a carreiras marítimas ou fluviais.
12 — A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em causa, devendo ser consultados os respectivos serviços de segurança, higiene e saúde no local de trabalho e as comissões de segurança e saúde no trabalho, ou os representantes dos trabalhadores.

Proposta de aditamento

Artigo 7º-A

Os hábitos tabágicos não podem ser motivo de discriminação nas relações de trabalho, nomeadamente, não podem ser utilizados pelas entidades patronais como critério de selecção, admissão, promoção e despedimento de trabalhadores.

Proposta de alteração

Artigo 15.º (…)

1 — É proibida a venda de produtos de tabaco:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo; b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos; ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia; d) Através de meios de televenda.

2 — A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco. 3 — É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

Proposta de alteração

Artigo 20.º (…)

1 — O Estado, designadamente os sectores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação e educação para a saúde dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a linguagem gestual e a linguagem braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo e para a prática de estilos de vida saudáveis.
2 — Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores.
3 — A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania e da promoção de estilos de vida saudáveis, a nível dos ensinos básico e secundário e dos