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21 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


logo, através das receitas do licenciamento da venda e das coimas da presente lei. Por outro lado, através das receitas do Imposto do tabaco. Investimento, quer na rede de saúde pública dedicada a esta matéria quer no início da comparticipação de medicamentos que comprovadamente auxiliem a desabituação tabágica.
Não estamos já, felizmente, no tempo em que não existiam soluções terapêuticas credíveis para o apoio à cessação tabágica… A exposição ao fumo ambienta! é, do ponto de vista da saúde pública, uma questão extremamente relevante pelo que, em matéria de proibição de fumo em espaços públicos, o PSD advoga que, desde já, sejam aplicadas as restrições previstas na proposta para os locais fechados onde sejam prestados serviços de interesse público e, no que concerne ao Canal Horeca, pretende que seja preconizada uma adaptação progressiva a novas regras que, apontando como interesse primeiro a protecção da exposição involuntária dos cidadãos ao fumo do tabaco, preservem a autonomia dos proprietários destes estabelecimentos e a possibilidade de estes virem a definir os espaços em que os seus clientes possam fumar.
Por último, estamos cientes da incoerência de querer dar passos seguros nesta matéria e propor em simultâneo a extinção do Conselho de Prevenção do Tabagismo que naturalmente propomos seja mantido e reforçado com novas competências e estamos ainda convencidos da utilidade de antecipar a entrada em vigor de várias das normas previstas no diploma sob análise, nomadamente a proibição do fumo por menores de 18 anos.

Regime de Licenciamento

Capítulo V Venda de produtos de tabaco

Artigo 16.º (novo)

Todos os estabelecimentos de venda ao público e operadores económicos envolvidos no comércio de produtos de tabaco, deverão estar sujeitos a um regime de licenciamento definido no âmbito de legislação especial, que preveja a revogação das respectivas licenças para os operadores envolvidos no comércio ilícito de produtos de tabaco ou que reiteradamente não cumpram as regras definidas no presente diploma.

Artigo 16.°-A (novo)

As receitas resultantes da emissão de licenças previstas no artigo anterior deverão ser aplicadas nos programas nacionais de apoio à cessação tabágica.

Informação ao consumidor

Capítulo III Composição e medição das substâncias contidas nos produtos de tabaco comercializados

Artigo 10.º Outras informações relativas ao produto

3 — (novo) Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente até 30 de Setembro, em suporte informático, um relatório com informação quantitativa, por marca e unidade de peso, dos constituintes constantes no Quadro I, em anexo, nos diferentes produtos comercializados.
4 — (novo) Os fabricantes ou importadores de cigarros, devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente até 30 de Setembro, em suporte informático, um relatório com informação detalhada sobre o teor das emissões de cada um dos produtos comercializados, nomeadamente informação quantitativa relativa às substâncias constantes do Quadro II, em anexo.
5 — (novo) As análises efectuadas nos termos dos números anteriores deverão ser realizadas de acordo com os métodos ISO quando disponíveis ou, em alternativa, por método devidamente validado de acordo com as normas da International Conference on Harmonization.

Comercialização de produtos de risco modificado

Artigo 2.º Definições

u) (novo) «Produto de risco modificado», qualquer produto de tabaco vendido ou distribuído com o objectivo, directo ou indirecto, de reduzir os danos ou os riscos associados ao consumo de produtos de tabaco.