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16 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal — mais uma assinatura ilegível.

Proposta de substituição

Artigo 5.º (…)

6 — Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, com área destinada ao público igual ou superior a 100 m
2
, podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30% do total respectivo, ou espaço fisicamente separado não superior a 40% do total respectivo, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, não abranjam as áreas destinadas exclusivamente ao pessoal nem as áreas onde os trabalhadores tenham que trabalhar em permanência.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de substituição

Artigo 5.° (...)

7 — Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40% do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.

Os Deputados do PS: Maria Antónia Almeida Santos — Jorge Almeida — Afonso Candal.

Proposta de aditamento

Artigo 15.º (...) 1 — (…)

a) (…) b) (...)

i) (...) ii) (...)

c) (...) d) (…).

2 — (…) 3 — (…) 4 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde poderá ser proibida a venda de produtos de tabaco a preço inferior a um preço mínimo de referência.

Os Deputados: Afonso Candal (PS) — Jorge Almeida (PS) — José Eduardo Martins (PSD).

Proposta de aditamento

Artigo 17.° (...) 1 — (…) 2 — Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos de tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos de tabaco; b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação do presente diploma;