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17 | II Série A - Número: 102S1 | 29 de Junho de 2007


c) O método de uso de tais nomes e marcas sejam claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos de tabaco.

3 — (anterior n.º 2)

Os Deputados do PS: Afonso Candal — Jorge Almeida.

Proposta de substituição

Artigo 5.º Excepções

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas áreas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas, nos estabelecimentos prisionais, unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 5, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 11.º (…)

1 — Os teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com o artigo 9.º devem ser impressos numa face lateral dos maços, em língua portuguesa, de forma a abrangerem pelo menos 10% da superfície correspondente, ou, noutras embalagens de cigarros, de forma igualmente visível.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 24.º Avaliação da lei

1 — A Direcção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacto resultante da aplicação da presente lei, designadamente, quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 — Com o objectivo de avaliar o impacto da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
3 — O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei.

Os Deputados: Jorge Almeida (PS) — Afonso Candal (PS) — José Eduardo Martins (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP).

Proposta de alteração

Artigo 26.° Sanções acessórias

1 — No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei