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80 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

O despedimento para quem tem vínculo por nomeação está previsto em poucas situações, como violação de segredo profissional ou desvio de dinheiros públicos. Para os que estão a contrato aplica-se um regime semelhante ao previsto no Código de Trabalho.
Na proposta de lei do Governo passa a haver apenas dois tipos de vínculo: nomeação e contrato de trabalho em funções públicas, que pode ser por tempo indeterminado, a termo resolutivo certo ou incerto. A nomeação fica reservada ao exercício de funções de soberania e de autoridade, concretamente defesa e representação externa do Estado, administração directa da justiça (magistratura), informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e inspecção. Nas restantes áreas a admissão de novos funcionários será feita apenas através de contratos de trabalho em funções públicas (que será equivalente ao contrato individual de trabalho). Todos os funcionários de nomeação definitiva e que não desempenhem funções de soberania passam a um regime de contrato por tempo indeterminado, mantendo, no entanto, as características inerentes à nomeação em matéria de cessação (despedimento) de mobilidade e de projecção social (CGA e ADSE).
A proposta de lei considera duas novas possibilidades de despedimento na Função Pública: rescisões amigáveis (em moldes a regulamentar) e, no caso dos funcionários com contrato quando o seu posto de trabalho desaparecer, por extinção, reestruturação ou fusão de serviços, podendo, todavia, ficar 12 meses no regime de mobilidade. Findo este prazo, se não tiver sido reafectado será despedido.
No que se refere às carreiras, o objectivo é o de acabar com o grande número de carreiras e promover a mobilidade, dando ao funcionário a possibilidade de se candidatar a uma vaga independentemente da carreira ou categoria a que pertença. Actualmente existem 1179 carreiras divididas em 633 do regime geral, 119 do regime especial ou corpos especiais e 407 categorias isoladas. Passa a haver apenas dois tipos de carreiras, as gerais e as especiais. A redução é feita pela fusão em novas categorias com designação e conteúdos funcionais mais abrangentes e a criação de carreiras especiais fica condicionada a funções específicas.
Sempre que haja uma vaga, qualquer funcionário se pode candidatar, independentemente da sua carreira, categoria e posição remuneratória, porque em cada carreira continua a haver categorias que integram diferentes posições remuneratórias e a progressão será feita com base na avaliação do desempenho, sendo que o funcionário com uma prestação excepcional poderá ver o seu mérito reconhecido através da atribuição de um prémio ou de uma promoção mais rápida. Este tipo de promoções passa a caber ao dirigente do serviço que, consoante o orçamento de que dispõe e os objectivos traçados, equaciona se atribui prémios, promoções ou opta por contratar mais pessoas.
Quanto ao sistema remuneratório mencionado na proposta de lei, este é composto pela remuneração-base, pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho, incluídos numa tabela remuneratória única que engloba a totalidade dos níveis remuneratórios susceptíveis de serem utilizados nas posições remuneratórias de todas as carreiras, gerais ou especiais, com a excepção das magistraturas dado o seu estatuto constitucional.
Poderá dizer-se, segundo a exposição de motivos da proposta de lei, que são os seguintes os seus princípios gerais enformadores:

— A subordinação dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações ao interesse público e a princípios de igualdade de acesso ao exercício de funções públicas e de imparcialidade e transparência da gestão dos recursos humanos da Administração Pública; — O reforço da gestão de recursos humanos na Administração Pública visando a valorização profissional dos trabalhadores, elemento essencial do funcionamento dos serviços públicos, a sua motivação profissional, o reconhecimento do mérito, o desenvolvimento das suas competências e o aumento da produtividade, designadamente através de melhorias organizativas, processuais, tecnológicas e de formação profissional promovida pela Administração Pública; — A aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública resultantes da prossecução de interesses públicos, e que devem produzir impacto em inúmeros aspectos do regime, designadamente do contrato de trabalho em funções públicas; — A sujeição ao mesmo regime em domínios fundamentais da relação de emprego público, independentemente do tipo de vínculo: integração em carreiras e respeito pelas regras legais da sua organização, respeito pelas regras de recrutamento, figuras de mobilidade geral e respeito pelas regras gerais enformadoras do sistema remuneratório; — A manutenção de uma perspectiva de carreira para os trabalhadores, com evolução articulada com as necessidades de gestão global dos serviços, baseada no mérito revelado através do desempenho ou de prestação de provas; — A integração da gestão dos recursos humanos na gestão global dos serviços públicos, sendo esta condicionada pelas atribuições legais pelos objectivos fixados e pelas disponibilidades orçamentais dos serviços, num horizonte anual e plurianual; — A gestão dos recursos humanos desenvolvendo-se a partir da identificação das actividades e dos postos de trabalho necessários à prossecução de objectivos e obtenção de resultados dos serviços, através de

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