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97 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 95.º Competência do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 — Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 — O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção V Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão

Artigo 96.º Estatutos das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

Artigo 97.º Estrutura dos órgãos

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior, têm a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, observados os seguintes requisitos mínimos:

a) Deve existir um órgão uninominal, de natureza executiva, como director ou presidente da unidade; b) Caso exista um órgão colegial representativo: i) Não deve exceder 15 membros; ii) Deve ter pelo menos 60% de docentes e investigadores; iii) Deve incluir representantes dos estudantes; iv) Pode incluir representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, bem como entidades externas; v) Elege o director ou presidente.

Artigo 98.º Competências

As competências dos órgãos são fixadas pelos estatutos da unidade orgânica, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

Artigo 99.º Fiscalização financeira

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.

Artigo 100.º Competência do director ou presidente da unidade orgânica

Compete ao director ou presidente da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;