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96 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição; m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto nesta lei e nos estatutos; n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição; o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias; p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos; q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos; s) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividade e contas.
t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas; u) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 — Cabem ainda ao reitor ou ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 — Os estatutos da instituição, tendo em vista garantir o melhor funcionamento das unidades orgânicas:

a) Estabelecem quais as competências do reitor ou presidente que, no âmbito das escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão, são cometidas aos órgãos próprios da escola; b) Podem prever a atribuição de algumas das competências do reitor ou presidente aos órgãos próprios de outras unidades orgânicas; c) Podem estabelecer que o exercício de determinadas competências seja precedido obrigatoriamente da audição de outros órgãos.

4 — O reitor ou o presidente podem, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-reitores ou vicepresidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
5 — A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1, bem como à alínea m) do mesmo número no que se refere à aplicação de penas graves, pode ser condicionada pelos estatutos a parecer favorável de outro órgão.

Artigo 93.º Direcção das restantes instituições

1 — Os directores ou presidentes das restantes instituições de ensino superior são eleitos nos termos previstos no artigo 86.º.
2 — Os directores ou presidentes podem ser coadjuvados, nos termos fixados pelos respectivos estatutos, por subdirectores ou vice-presidentes.
3 — Aos directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes é aplicável o disposto nos artigos anteriores relativos aos reitores e presidentes e aos vice-reitores e vice-presidentes, respectivamente.

Secção IV Conselho de gestão

Artigo 94.º Composição do conselho de gestão

1 — O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente e o administrador.
2 — Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os directores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.