O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

a) Representantes dos professores e investigadores; b) Representantes dos estudantes; c) Personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

3 — Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior:

a) São eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem constituir mais de metade da totalidade dos membros do conselho geral.

4 — Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos; b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 — Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:

a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros; b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 — Na escolha dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em especial consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva; b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

7 — O conselho geral pode incluir, nos termos dos estatutos, membros eleitos pelo pessoal não docente e não investigador.
8 — O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 — Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
10 — O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.os 4 e 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.

Artigo 82.º Competência do conselho geral

1 — Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior; b) Aprovar o seu regimento; c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º; d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor ou presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável; e) Apreciar os actos do reitor ou do presidente e do conselho de gestão; f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição; g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.