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89 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

a) O reitor ou o presidente, conforme os casos; b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 69.º Homologação e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.
2 — A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 — No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.

Capítulo III Autonomia académica

Artigo 70.º Autonomia na definição da missão

1 — No quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação, cabe a cada instituição de ensino superior pública definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis, sem prejuízo do disposto no seu diploma de criação e do cumprimento dos objectivos contratualizados com o Estado.
2 — Compete a cada instituição deliberar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e de ciclos de estudos, nos termos da lei, sem prejuízo da necessidade de homologação ou aprovação tutelar, nos termos da presente lei e legislação complementar.

Artigo 71.º Autonomia académica

1 — As instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar, nos termos da lei.
2 — As escolas e unidades de investigação gozam também de autonomia académica, designadamente de autonomia científica e pedagógica, nos termos dos estatutos da instituição a que pertençam e dos seus próprios estatutos.

Artigo 72.º Autonomia cultural

A autonomia cultural confere às instituições a capacidade para definirem o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 73.º Autonomia científica

A autonomia científica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 74.º Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica confere às instituições de ensino superior públicas a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos, e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.