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85 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Capítulo IV Fusão, integração, cisão, extinção e transferência de instituições de ensino superior

Secção I Ensino superior público

Artigo 54.º Medidas de racionalização do ensino superior público

1 — O Estado deve promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa.
2 — As medidas de racionalização da rede podem incluir, nomeadamente, a criação de estabelecimentos de ensino superior, a sua fusão, integração, cisão ou extinção, a alteração do número de novas admissões ou do número máximo de estudantes e a criação, suspensão ou cessação da ministração de ciclos de estudos.

Artigo 55.º Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas

1 — As instituições de ensino superior públicas são extintas por decreto-lei, considerados os resultados da avaliação e ouvidos os órgãos da instituição em causa, bem como os organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e o Conselho Coordenador do Ensino Superior.
2 — Nos mesmos termos podem ser fundidas, integradas ou cindidas instituições de ensino superior públicas.
3 — O decreto-lei de extinção, fusão, integração ou cisão tem em consideração, com as devidas adaptações, os princípios fixados pelas normas gerais aplicáveis nesta matéria e determina as medidas para salvaguardar:

a) Os direitos dos estudantes; b) Os direitos do pessoal, nos termos da lei; c) Os arquivos documentais da instituição.

Secção II Ensino superior privado

Artigo 56.º Encerramento voluntário

1 — As entidades instituidoras das instituições de ensino superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração dos ciclos de estudos.
2 — As decisões a que se refere o número anterior devem incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes, as quais são da inteira responsabilidade das entidades instituidoras, e estão sujeitas a homologação pelo ministro da tutela.

Artigo 57.º Fusão, integração ou transferência

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser fundidos, integrados ou transferidos por decisão das respectivas entidades instituidoras.
2 — A extinção ou dissolução da entidade instituidora implica o encerramento dos respectivos estabelecimentos de ensino e o encerramento dos ciclos de estudos, salvo se os estabelecimentos forem transferidos para outra entidade instituidora.
3 — O encerramento de um estabelecimento de ensino, na situação referida no número anterior, é declarado por despacho fundamentado do ministro da tutela.
4 — A transferência implica a verificação do preenchimento dos necessários requisitos por parte da nova entidade instituidora.