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82 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 41.º Instalações

1 — O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministério da tutela.
2 — Os requisitos das instalações são definidos por portaria do ministro da tutela.

Artigo 42.º Requisitos das universidades

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais; ii) Seis ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento, em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Dispor de um corpo docente que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título; c) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino universitário e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; d) Desenvolver actividades no campo do ensino e da investigação, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura; e) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar.

Artigo 43.º Requisitos dos institutos universitários

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto universitário, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 6.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Estar autorizados a ministrar pelo menos: i) Três ciclos de estudos de licenciatura; ii) Três ciclos de estudos de mestrado; iii) Um ciclo de estudos de doutoramento, em área ou áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário; b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b) a e) do artigo anterior.

Artigo 44.º Requisitos dos institutos politécnicos

Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como instituto politécnico, ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:

a) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes; b) Estar autorizados a ministrar pelo menos quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnicolaboratoriais, em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino politécnico; c) Dispor de um corpo docente que satisfaça ao disposto no Capítulo III do presente título; d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos; e) Desenvolver actividades de investigação orientada.