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81 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo ministro da tutela.

3 — Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de instalação caracteriza-se, especialmente, por:

a) Se regerem por uns estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral da instituição; b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição.

4 — Os serviços do Ministério da tutela asseguram um acompanhamento especial das instituições em regime de instalação, e elaboram e submetem ao ministro da tutela um relatório anual sobre as mesmas.
5 — Durante o período de instalação, as instituições de ensino superior beneficiam do disposto no artigo 46.º.
6 — O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos lectivos desde o início da ministração de ensino.
7 — Até seis meses antes do fim do período de instalação as instituições devem desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
8 — O regime de instalação pode cessar a qualquer momento:

a) Nas instituições de ensino superior públicas, na sequência da homologação dos respectivos estatutos elaborados nos termos da presente lei, e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos; b) Nas instituições de ensino superior privadas, por despacho do ministro da tutela, proferido na sequência de pedido fundamentado da respectiva entidade instituidora.

Capítulo II Requisitos dos estabelecimentos

Artigo 39.º Igualdade de requisitos

A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos essenciais, tanto gerais como específicos, em função da natureza universitária ou politécnica das instituições, independentemente de se tratar de estabelecimentos de ensino públicos ou privados.

Artigo 40.º Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Dispor de um projecto educativo, científico e cultural; b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar; c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou politécnica, do estabelecimento em causa; d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus que está habilitado a conferir; e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; f) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo do estabelecimento; g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, científico e cultural do estabelecimento; h) Assegurar serviços de acção social; i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.